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advogando a todos, Advogado
advogando a todos
Comentário · há 5 anos
Olá, Márcio, como vai, tudo bem? Muito bom o seu comentário. Obrigado.
Nesse texto, o que tentamos referir e priorizar foi abordar a questão de pais, por exemplo, divorciados e como, na prática, a questão poderá ser regida. Para o texto, não me pareceu necessário distinguir guarda de pátrio poder, sendo melhor focar nos direitos da criança.
Nossa intenção nessa página é trazer uma perspectiva mais prática e geral, aproximando as pessoas, especialmente aquelas que não trabalham com o Direito. Nossa intenção não é a de escrever artigos jurídicos ou contradizer teses de nenhum outro profissional e colega de trabalho. Por isso os textos são colocados de forma, no nosso entendimento, mais absorvível por todos. Peço assim desculpas se por acaso foi deixado de ser citado algum elemento que lhe pareceu importante, mas, repetimos, nossa intenção não é a de exaurir o assunto no campo das discussões jurídicas, mas a de ajudar na informação de terceiros.
Sobre o assunto, é claro que mesmo o genitor divorciado e que não possui a guarda da criança ainda assim mantém o poder familiar. Como o art.
1.634, do CC, trata de uma questão mais genérica e abrangente a toda e qualquer situação, entendemos que não seria necessária a sua menção. O art. 1.634, inc. V, do CC, foi acrescentado pela lei federal 13.058, de 24/12/2014, vigente a partir de então e teve como pressuposto principal demonstrar a priorização da guarda compartilhada sobre a guarda unilateral, conforme sua ementa: “Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.”.
Todavia, se nos permitir pensar assim, considerarei esse comentário seu como uma positiva complementação ao texto.
Voltando ao texto, o genitor que não estiver com a guarda da criança, por mais que possua o poder familiar, jamais poderá, sem justificativa plausível, proibir a mudança de endereço do outro genitor, prejudicando o menor ou ainda negar a mudança sem justificar qualquer prejuízo que entenda que possa acarretar ao menor. De outro lado, também não poderá o genitor que possui a guarda unilateral se mudar prejudicando o genitor que não a detém e, nos casos de divergência de opinião entre os genitores, a questão precisará ser levada ao judiciário (citamos decisões exatamente para exemplificar como as divergências são resolvidas: pelo judiciário e em prol do menor).
Nesse sentido, a exemplo das decisões judiciais citadas no texto, há inúmeros precedentes de que o poder do genitor em autorizar ou não a mudança de endereço jamais poderá se sobrepor aos interesses do menor e nem poderá ser feito de forma injustificada, especialmente nos casos em que a proibição é motivada apenas como medida retaliativa em face do outro genitor. No caso da divergência, entendemos que o art. 1.634, inc. V, do CC, é atenuado em interesse do menor, respeitando opiniões contrárias.
O que se quis dizer no texto é que, independentemente do poder familiar de ambos os genitores, o genitor que detém a guarda, ainda que unilateral, não precisa se conformar com alguma negativa injustificada do outro, podendo acessar o Judiciário, na hipótese de discordância. O fato de o genitor que detém a guarda unilateral poder tomar decisões sozinho com relação ao menor, não retira a necessidade de o outro genitor, que não a detém, aceitar a mudança. Tanto é que colocamos a menção de que o juiz, a pedido deste genitor, poderá impedir essa mudança de endereço, se prejudicial ao menor. Assim, diferentemente de outros textos contidos no jusbrasil, pretendíamos focar na situação do menor e não no interesse do genitor. Em outras palavras, a divergência entre os genitores sempre será resolvida de acordo com o melhor interesse do menor.
Mesmo assim, gostaria de acrescentar ao texto sua sugestão, talvez para ficar mais clara a explicação.
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